Pequena leitura da estrutura utilizada para regular a situação de calamidade pública da Covid-19

Existe, em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente na Constituição Federal, dispositivos que preveem a adoção de regimes de exceção e de calamidade pública.

Os estados de exceção ou de emergência se subdividem em dois, a saber, o estado de defesa e o estado de sítio, além da declaração de guerra.

O estado de defesa é uma forma branda de supressão temporária do estado democrático de direito.

O estado de sítio é um regime de exceção mais drástico, uma vez que não possui limitação espacial, tampouco temporal. Perdura até que se restabeleça o estado democrático de direito.

Diferentemente do estado de defesa e do estado de sítio, que são instrumentos constitucionais de uso exclusivo do Presidente da República, o estado de calamidade pública e a situação de emergência são institutos jurídicos, infraconstitucionais, que podem ser acionados pelos Chefes de Governo, seja Federal, Estadual ou Municipal, diante de ocasiões de grave anormalidade.

A situação de emergência se caracteriza diante de um quadro de desastre, que pode ser natural ou provocado, no qual determinado estado ou município necessitem tomar medidas extraordinárias para contorná-lo e preservar a incolumidade de seus respectivos cidadãos.

O estado de calamidade pública configura-se quando os danos ocasionados não podem ser mensurados de imediato e não há previsão para a cessação dos mesmos.

Então, sancionou-se a “Lei da Quarentena”, Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Por sua vez, o Decreto Legislativo 6, de 2020, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

As consequências práticas que o reconhecimento, por lei, pelo Chefe do Governo Federal, do estado de calamidade pública traz, estão dispostas na Lei 12.340, de 2010 e no Decreto 7.257, de 2010, que são a adoção de medidas específicas, acionando-se o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.

Medidas:

a) liberação de recurso do fundo nacional para calamidades públicas, proteção e defesa Civil;

b) envio das forças de defesa civil e militar, bem como de segurança pública;

c) envio de material de apoio médico e de infraestrutura;

d) liberação de saque excepcional do FGTS;

e) arrolamento e suspensão da cobrança da dívida pública de Estados e Municípios afetados;

f) autorização para efetuar gastos com compras e prestação de serviços mediante dispensa de licitação pública;

g) atraso na execução e no pagamento de despesas públicas ordinárias, mormente as transferências correntes.

Além disso, poder-se-ão adotar as seguintes ações governamentais:

a) ações de socorro;

b) ações de assistência às vítimas;

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais;

d) ações de reconstrução;

e) ações de prevenção.

Poderá ainda, haver necessidade da transferência de recursos para a estruturação dos poderes públicos estaduais e municipais. O que, será capaz de provocar a instituição de empréstimo compulsório, que autorizará a abertura de crédito extraordinário, a teor do art. 167, §3º, da CF.

Caso as medidas adotadas pelos estados e municípios se revelem incapazes de debelar a crise de calamidade pública, deverá a União decretar estado de defesa para salvaguardar a república e a população.

Portanto, somente na vigência do estado de defesa e do estado de sítio é que a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a supressão temporária de alguns direitos e garantias fundamentais.

A vigência da situação de emergência e de estado de calamidade não autorizam a supressão de quaisquer direitos e garantias fundamentais.

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